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TRATADO DE AMIZADE
entre
o Cordial Reino de Kelterspruf e o Império Alemão

O Cordial Reino de Kelterspruf e o Império Alemão,

INTERESSADOS em estreitar laços de amizade entre as suas micronações e seus respectivos povos,

RECONHECENDO que o referido Acordo trará benefícios a ambas micronações, por tratar-se da oficialização da permanente amizade e da paz entre as partes,

CONSCIENTES do interesse mútuo de compartilhar deste benéfico Tratado com as demais micronações que anseiam pela perpetuação da paz e da amizade entre todos os povos,

CONCORDAM com as seguintes diretrizes:

ARTIGO I - O Cordial Reino de Kelterspruf e o Império Alemão reafirmam o mútuo reconhecimento da soberania de ambas micronações perante a sociedade micronacional.

ARTIGO II - As duas micronações, no espírito de amizade que existe entre as mesmas, consultar-se-ão juntas em assuntos de preocupação e interesses mútuos em tempos de necessidade, e, em particular, promoverão o desenvolvimento social e a paz.

ARTIGO III - As duas micronações reconhecem o interesse dos seus povos, no que tange a uma cooperação próxima, visando o benefício mútuo entre ambas as partes, almejando o desenvolvimento cultural, além do mencionado desejo de permanência da paz. As duas micronações também concordam em consultarem-se diretamente e/ou por intermédio das organizações micronacionais em que ambas, evidentemente, façam parte, buscando tratar de assuntos relativos à segurança de suas respectivas soberanias.

ARTIGO IV - O Cordial Reino de Kelterspruf e o Império Alemão usarão os seus melhores esforços para encorajar a prática de cooperação entre ambas micronações, protegendo os recursos culturais e artísticos, assim como encorajar e facilitar empreendimentos de atividades de pesquisas científicas, tecnológicas e permutas culturais.

ARTIGO V - Visando o intercâmbio sócio-cultural, as micronações subscritas comprometem a facilitar a cedência de vistos de turismo e estudantis para seus respectivos cidadãos.

ARTIGO VI - Visando a promoção econômico-financeira das duas Nações, as mesmas comprometem-se a ceder benefícios e facilidades para a atuação de suas empresas estatais ou privadas em ambos os solos.

ARTIGO VII - Este Tratado estará sujeito à ratificação por ambas as partes, e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, bem como o presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado, salvo quando o término for solicitado por qualquer uma das partes; porém, o artigo I deste Tratado não estará sujeito à violação.

Feito no Cordial Reino de Kelterspruf aos 9 de outubro de 2002, e renegociado pelo Império Alemão em 28 de setembro de 2005, o qual ficará depositado no arquivo da Secretaria Imperial de Relações Exteriores do Império Alemão, que fornecerá cópia autêntica ao Ministério Real das Relações Exteriores de Kelterspruf.

GUILHERME III LUÍS
Imperador Alemão
IGOR MAC CORD
Ministro de Relações Exteriores