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TRATADO
DE AMIZADE
entre
o Cordial Reino de Kelterspruf e o Império Alemão
O Cordial Reino de
Kelterspruf e o Império Alemão,
INTERESSADOS em
estreitar laços de amizade entre as suas micronações e seus
respectivos povos,
RECONHECENDO que
o referido Acordo trará benefícios a ambas micronações, por
tratar-se da oficialização da permanente amizade e da paz entre
as partes,
CONSCIENTES
do interesse mútuo de compartilhar deste benéfico Tratado com as
demais micronações que anseiam pela perpetuação da paz e da
amizade entre todos os povos,
CONCORDAM
com as seguintes diretrizes:
ARTIGO I -
O Cordial Reino de Kelterspruf e o Império Alemão reafirmam o
mútuo reconhecimento da soberania de ambas micronações perante
a sociedade micronacional.
ARTIGO II -
As duas micronações, no espírito de amizade que existe entre
as mesmas, consultar-se-ão juntas em assuntos de preocupação
e interesses mútuos em tempos de necessidade, e, em particular,
promoverão o desenvolvimento social e a paz.
ARTIGO III
- As duas micronações reconhecem o interesse dos seus povos,
no que tange a uma cooperação próxima, visando o benefício
mútuo entre ambas as partes, almejando o desenvolvimento
cultural, além do mencionado desejo de permanência da paz. As
duas micronações também concordam em consultarem-se
diretamente e/ou por intermédio das organizações
micronacionais em que ambas, evidentemente, façam parte,
buscando tratar de assuntos relativos à segurança de suas
respectivas soberanias.
ARTIGO IV
- O Cordial Reino de Kelterspruf e o Império Alemão usarão os
seus melhores esforços para encorajar a prática de
cooperação entre ambas micronações, protegendo os recursos
culturais e artísticos, assim como encorajar e facilitar
empreendimentos de atividades de pesquisas científicas,
tecnológicas e permutas culturais.
ARTIGO V -
Visando o intercâmbio sócio-cultural, as micronações
subscritas comprometem a facilitar a cedência de vistos de
turismo e estudantis para seus respectivos cidadãos.
ARTIGO VI
- Visando a promoção econômico-financeira das duas Nações,
as mesmas comprometem-se a ceder benefícios e facilidades para
a atuação de suas empresas estatais ou privadas em ambos os
solos.
ARTIGO VII
- Este Tratado estará sujeito à ratificação por ambas as
partes, e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de
ratificação, bem como o presente Acordo permanecerá em vigor
por tempo indeterminado, salvo quando o término for solicitado
por qualquer uma das partes; porém, o artigo I deste Tratado
não estará sujeito à violação.
Feito no Cordial
Reino de Kelterspruf aos 9 de outubro de 2002, e renegociado pelo
Império Alemão em 28 de setembro de 2005, o qual ficará
depositado no arquivo da Secretaria Imperial de Relações
Exteriores do Império Alemão, que fornecerá cópia autêntica
ao Ministério Real das Relações Exteriores de Kelterspruf.
GUILHERME
III LUÍS
Imperador Alemão |
IGOR
MAC CORD
Ministro de Relações Exteriores |
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